terça-feira, 16 de junho de 2020

ARQUIDIOCESE EMITE DECRETO AUTORIZANDO A VOLTA GRADUAL DAS CELEBRAÇÕES

ARQUIDIOCESE EMITE DECRETO AUTORIZANDO A VOLTA GRADUAL DAS CELEBRAÇÕES

A Arquidiocese da Paraíba emitiu novo decreto autorizando o retorno gradual das atividades religiosas com a presença dos fieis. Na decisão do Arcebispo, além das Missas, estão permitidas as realizações de batizados, casamentos, confissões, exéquias e unção dos enfermos, sempre respeitando as normas recomendadas pelas autoridades sanitárias e de saúde.

As igrejas, durante as celebrações, não poderão ultrapassar o limite de 30% da capacidade total. Além disso, todas deverão oferecer álcool em gel nas entradas, além de marcações nos bancos e no piso, alertando sobre o distanciamento entre as pessoas. Aos fieis, caberá a obrigatoriedade de uso de máscara, não promover aglomeração ou “aperto de mãos” em qualquer momento e respeitar o limite da capacidade estabelecida.

Caberá às paróquias determinarem a forma de organizar os fieis no acesso às celebrações. O novo decreto entra em vigor no próximo dia 20 de junho.

 

Confira na íntegra:

 

† Frei Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap

 

Arcebispo Metropolitano da Paraíba

 

Ide aos meus irmãos

Por mercê do Senhor Uno e Trino e da Santa Mãe Igreja

Arcebispo Metropolitano da Paraíba

 

Aos que o presente Decreto virem,

Saudações de Paz e Bênçãos em Nosso Senhor Jesus Cristo!

 

Prot. Decreto Nº 004/20

Diretrizes pastorais da Arquidiocese da Paraíba para a retomada gradual das celebrações litúrgicas e demais atividades religiosas, com a presença de fiéis, no contexto da pandemia da COVID-19

Dom Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap, Arcebispo Metropolitano da Paraíba, considerando o Decreto Nº 40.304 do Governo do Estado da Paraíba (12.06.2020) e as “Orientações da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil para as Celebrações Comunitárias no contexto da pandemia da COVID-19” (21.05.2020), ciente de que a Igreja também tem a grave responsabilidade de prevenir o contágio, salvo as determinações de cada Município, com o presente decreto normativo (cân. 31 do Código de Direito Canônico), dispõe, até que se determine diversamente, as seguintes diretrizes pastorais, a serem observadas no território da Arquidiocese da Paraíba:

 

I – A CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA

 

1-  A Celebração da Eucaristia nas sedes das Igrejas aconteça com ocupação máxima de 30% da capacidade, com aviso público da quantidade de fiéis, observando todas as normas de distanciamento social, de acordo com as disposições emanadas pelo governo do Estado e dos Municípios. Para as paróquias mais frequentadas, multipliquem-se onde for possível, os horários das Missas dando-se preferência às celebrações campais.

 

2-    Mantenham-se as transmissões paroquiais das celebrações pelas redes sociais para os fiéis impossibilitados de cumprir presencialmente o preceito dominical, aos quais recomendamos vivamente a leitura orante da Palavra de Deus e a prática da comunhão espiritual.

 

3-    Recomenda-se aos fiéis idosos (acima de sessenta anos), crianças (abaixo de doze anos) ou àqueles em situação de risco, para que continuem, temporariamente, acompanhando a Celebração da Eucaristia dominical pelas redes sociais da sua paróquia. Permanecendo, portanto, dispensados do preceito dominical os fiéis que não puderem sair de suas casas.

 

4-    Favoreça-se aos fiéis, o quanto possível, o acesso às Igrejas, recordando, para o bem comum e a saúde da comunidade, que não é permitido o ingresso nas Igrejas àqueles com sintomas gripais ou em presença de temperatura corpórea elevada.

 

5-    Nos horários previstos para as celebrações, as Igrejas estejam completamente higienizadas com as portas de entrada e saída abertas, facilitando o fluxo e evitando o contato por parte dos fiéis com puxadores ou maçanetas. Evitem-se, portanto, qualquer tipo de aglomeração de fiéis, sejam nas entradas que nas saídas. As pias de água benta estejam higienizadas e vazias.

 

6-    Os Párocos e Administradores Paroquiais orientem e organizem as equipes de secretaria e de acolhida, visivelmente sinalizadas, para que auxiliem os fiéis no cumprimento das normas de proteção. Para a segurança de todos, é devido nas Igrejas: o uso de máscaras, a higienização das mãos à entrada da Igreja com o álcool em gel, a ocupação do lugar sinalizado com a distância de no mínimo 1,5m entre os fiéis. Obs: A regra do distanciamento não se aplica a pessoas que convivem no mesmo ambiente.

 

7-    Os Párocos e Administradores Paroquiais orientem e organizem as equipes de liturgia para que higienizem, ao início de cada celebração, as mãos e os objetos litúrgicos necessários à celebração. Não sejam utilizados impressos de papel e os grupos de cântico litúrgico, respeitado o distanciamento, atuem com um número reduzido de pessoas.

 

8-    Para a distribuição da Sagrada Comunhão, os celebrantes e os ministros, após a higienização das mãos, endossem as máscaras e tenham o cuidado de oferecer a hóstia, em silêncio, sem ter o contato com as mãos dos fiéis. Entre os ritos preparatórios à Comunhão Eucarística, se omita “dar as mãos” durante a oração do Pai-Nosso e o sinal da paz.

 

9-    Na procissão para a Sagrada Comunhão, os fiéis devem respeitar o distanciamento previamente sinalizado no pavimento da Igreja e os ministros, utilizando máscaras, higienizem as mãos antes e depois da distribuição.

 

10- A Sagrada Comunhão seja distribuída nas mãos. Com exceção do sacerdote que preside, eventuais concelebrantes comunguem no cálice por intinção.

 

11- Fora da Missa os Ministros podem levar a Sagrada Comunhão aos fiéis em casa, desde que não sejam de grupo de risco, observadas as normas de proteção de saúde para os membros de cada residência.

 

12- Durante as celebrações sejam colocados contenedores nas Igrejas, em lugares considerados adequados, para que os fiéis possam fazer as suas ofertas ao término da celebração.

 

13- As Paróquias, em que tais exigências não puderem ser atendidas, continuem celebrando as Missas pelas redes sociais, providenciando os Párocos e Administradores Paroquiais, o quanto antes, de adaptarem as suas estruturas físicas e pessoais.

 

 

II OUTRAS CELEBRAÇÕES E ATIVIDADES PASTORAIS

 

14- As regras acima relativas à higiene e ao distanciamento entre participantes aplicam-se, de igual modo, às demais ações litúrgicas e aos outros atos de piedade.

15- As celebrações batismais sejam realizadas de modo a não provocar aglomeração de pessoas. Se avalie, portanto, a oportunidade de que sejam individuais e que aconteçam em horários diversos das Celebrações Eucarísticas com o povo.

16- O sacramento da reconciliação ou da penitência, sem comprometer o sigilo sacramental, aconteça em um espaço amplo que permita o distanciamento entre confessor e penitente, que usarão máscaras.

17- Além das medidas gerais de proteção, o sacramento da unção dos enfermos seja administrado sem contato físico administrando-se o óleo dos enfermos com algodão, que será depois incinerado.

18- As celebrações dos matrimônios e das ordenações estão sujeitas às mesmas restrições e condicionamentos da Missa.

19- As celebrações do sacramento do Crisma, neste período, estão suspensas. Fica a critério do Arcebispo avaliar a necessidade e a conveniência de cada caso.

20- As celebrações das exéquias sejam realizadas sem a superação da quantidade máxima exigida dos 30% proporcionada ao ambiente que se trate.

21- Os ministros ordenados com idade avançada ou em situações de risco avaliem, consideradas as próprias condições de saúde, a possibilidade de retomarem as celebrações nas paróquias, observadas todas as medidas de proteção e o distanciamento.

22- Evite-se as reuniões pastorais durante este período. Quando necessárias, sejam realizadas pelos meios de comunicação social.

23- Ficam suspensas, até que se determine o contrário, as peregrinações, procissões, retiros, romarias e todas as atividades com aglomeração de fiéis.

24- As regras relativas à higiene e ao distanciamento entre participantes aplicam-se, de igual modo, às “Novas Comunidades” que ordinariamente promovem celebrações.

25- Para os casos omissos, se proceda conforme as “Orientações da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil para as Celebrações Comunitárias no contexto da pandemia da COVID-19” (21.05.2020) e para eventuais dúvidas, se consulte o Vigário Geral.

26- Considerando as deliberações das autoridades competentes, sendo necessário, outras medidas poderão ser adotadas em vista da superação da pandemia da COVID-19.

27- Este decreto, vigente na data da sua assinatura, adquire a sua eficácia a partir do sábado, dia 20 de junho de 2020.

Rogando a intercessão da Virgem Maria, sob o título de Nossa Senhora das Neves, suplicamos à Deus bênçãos de saúde e paz para o nosso povo!

 

Dado e passado nesta Cúria Metropolitana aos dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

 

Dom Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap

Arcebispo Metropolitano da Paraíba


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