ARQUIDIOCESE EMITE DECRETO AUTORIZANDO A VOLTA GRADUAL
DAS CELEBRAÇÕES
A Arquidiocese da Paraíba emitiu novo decreto autorizando
o retorno gradual das atividades religiosas com a presença dos fieis. Na
decisão do Arcebispo, além das Missas, estão permitidas as realizações de
batizados, casamentos, confissões, exéquias e unção dos enfermos, sempre
respeitando as normas recomendadas pelas autoridades sanitárias e de saúde.
As igrejas, durante as celebrações, não poderão
ultrapassar o limite de 30% da capacidade total. Além disso, todas deverão
oferecer álcool em gel nas entradas, além de marcações nos bancos e no piso,
alertando sobre o distanciamento entre as pessoas. Aos fieis, caberá a
obrigatoriedade de uso de máscara, não promover aglomeração ou “aperto de mãos”
em qualquer momento e respeitar o limite da capacidade estabelecida.
Caberá às paróquias determinarem a forma de organizar os
fieis no acesso às celebrações. O novo decreto entra em vigor no próximo dia 20
de junho.
Confira na íntegra:
† Frei Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap
Arcebispo Metropolitano da Paraíba
Ide aos meus irmãos
Por mercê do Senhor Uno e Trino e da Santa Mãe Igreja
Arcebispo Metropolitano da Paraíba
Aos que o presente Decreto virem,
Saudações de Paz e Bênçãos em Nosso Senhor Jesus Cristo!
Prot. Decreto Nº 004/20
Diretrizes pastorais da Arquidiocese da Paraíba para a
retomada gradual das celebrações litúrgicas e demais atividades religiosas, com
a presença de fiéis, no contexto da pandemia da COVID-19
Dom Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap, Arcebispo
Metropolitano da Paraíba, considerando o Decreto Nº 40.304 do Governo do Estado
da Paraíba (12.06.2020) e as “Orientações da Conferência Nacional dos Bispos do
Brasil para as Celebrações Comunitárias no contexto da pandemia da COVID-19”
(21.05.2020), ciente de que a Igreja também tem a grave responsabilidade de
prevenir o contágio, salvo as determinações de cada Município, com o presente
decreto normativo (cân. 31 do Código de Direito Canônico), dispõe, até que se
determine diversamente, as seguintes diretrizes pastorais, a serem observadas
no território da Arquidiocese da Paraíba:
I – A CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA
1- A
Celebração da Eucaristia nas sedes das Igrejas aconteça com ocupação máxima de
30% da capacidade, com aviso público da quantidade de fiéis, observando todas
as normas de distanciamento social, de acordo com as disposições emanadas pelo
governo do Estado e dos Municípios. Para as paróquias mais frequentadas,
multipliquem-se onde for possível, os horários das Missas dando-se preferência
às celebrações campais.
2- Mantenham-se
as transmissões paroquiais das celebrações pelas redes sociais para os fiéis
impossibilitados de cumprir presencialmente o preceito dominical, aos quais
recomendamos vivamente a leitura orante da Palavra de Deus e a prática da
comunhão espiritual.
3- Recomenda-se
aos fiéis idosos (acima de sessenta anos), crianças (abaixo de doze anos) ou
àqueles em situação de risco, para que continuem, temporariamente, acompanhando
a Celebração da Eucaristia dominical pelas redes sociais da sua paróquia.
Permanecendo, portanto, dispensados do preceito dominical os fiéis que não
puderem sair de suas casas.
4- Favoreça-se
aos fiéis, o quanto possível, o acesso às Igrejas, recordando, para o bem comum
e a saúde da comunidade, que não é permitido o ingresso nas Igrejas àqueles com
sintomas gripais ou em presença de temperatura corpórea elevada.
5- Nos
horários previstos para as celebrações, as Igrejas estejam completamente
higienizadas com as portas de entrada e saída abertas, facilitando o fluxo e
evitando o contato por parte dos fiéis com puxadores ou maçanetas. Evitem-se,
portanto, qualquer tipo de aglomeração de fiéis, sejam nas entradas que nas
saídas. As pias de água benta estejam higienizadas e vazias.
6- Os
Párocos e Administradores Paroquiais orientem e organizem as equipes de
secretaria e de acolhida, visivelmente sinalizadas, para que auxiliem os fiéis
no cumprimento das normas de proteção. Para a segurança de todos, é devido nas
Igrejas: o uso de máscaras, a higienização das mãos à entrada da Igreja com o
álcool em gel, a ocupação do lugar sinalizado com a distância de no mínimo 1,5m
entre os fiéis. Obs: A regra do distanciamento não se aplica a pessoas que
convivem no mesmo ambiente.
7- Os
Párocos e Administradores Paroquiais orientem e organizem as equipes de
liturgia para que higienizem, ao início de cada celebração, as mãos e os
objetos litúrgicos necessários à celebração. Não sejam utilizados impressos de
papel e os grupos de cântico litúrgico, respeitado o distanciamento, atuem com
um número reduzido de pessoas.
8- Para
a distribuição da Sagrada Comunhão, os celebrantes e os ministros, após a higienização
das mãos, endossem as máscaras e tenham o cuidado de oferecer a hóstia, em
silêncio, sem ter o contato com as mãos dos fiéis. Entre os ritos preparatórios
à Comunhão Eucarística, se omita “dar as mãos” durante a oração do Pai-Nosso e
o sinal da paz.
9- Na
procissão para a Sagrada Comunhão, os fiéis devem respeitar o distanciamento
previamente sinalizado no pavimento da Igreja e os ministros, utilizando
máscaras, higienizem as mãos antes e depois da distribuição.
10- A
Sagrada Comunhão seja distribuída nas mãos. Com exceção do sacerdote que
preside, eventuais concelebrantes comunguem no cálice por intinção.
11- Fora
da Missa os Ministros podem levar a Sagrada Comunhão aos fiéis em casa, desde
que não sejam de grupo de risco, observadas as normas de proteção de saúde para
os membros de cada residência.
12- Durante
as celebrações sejam colocados contenedores nas Igrejas, em lugares
considerados adequados, para que os fiéis possam fazer as suas ofertas ao
término da celebração.
13- As
Paróquias, em que tais exigências não puderem ser atendidas, continuem
celebrando as Missas pelas redes sociais, providenciando os Párocos e
Administradores Paroquiais, o quanto antes, de adaptarem as suas estruturas
físicas e pessoais.
II OUTRAS CELEBRAÇÕES E ATIVIDADES PASTORAIS
14- As regras acima relativas à higiene e ao
distanciamento entre participantes aplicam-se, de igual modo, às demais ações
litúrgicas e aos outros atos de piedade.
15- As celebrações batismais sejam realizadas de modo a
não provocar aglomeração de pessoas. Se avalie, portanto, a oportunidade de que
sejam individuais e que aconteçam em horários diversos das Celebrações
Eucarísticas com o povo.
16- O sacramento da reconciliação ou da penitência, sem
comprometer o sigilo sacramental, aconteça em um espaço amplo que permita o
distanciamento entre confessor e penitente, que usarão máscaras.
17- Além das medidas gerais de proteção, o sacramento da
unção dos enfermos seja administrado sem contato físico administrando-se o óleo
dos enfermos com algodão, que será depois incinerado.
18- As celebrações dos matrimônios e das ordenações estão
sujeitas às mesmas restrições e condicionamentos da Missa.
19- As celebrações do sacramento do Crisma, neste
período, estão suspensas. Fica a critério do Arcebispo avaliar a necessidade e
a conveniência de cada caso.
20- As celebrações das exéquias sejam realizadas sem a
superação da quantidade máxima exigida dos 30% proporcionada ao ambiente que se
trate.
21- Os ministros ordenados com idade avançada ou em
situações de risco avaliem, consideradas as próprias condições de saúde, a
possibilidade de retomarem as celebrações nas paróquias, observadas todas as
medidas de proteção e o distanciamento.
22- Evite-se as reuniões pastorais durante este período.
Quando necessárias, sejam realizadas pelos meios de comunicação social.
23- Ficam suspensas, até que se determine o contrário, as
peregrinações, procissões, retiros, romarias e todas as atividades com
aglomeração de fiéis.
24- As regras relativas à higiene e ao distanciamento
entre participantes aplicam-se, de igual modo, às “Novas Comunidades” que
ordinariamente promovem celebrações.
25- Para os casos omissos, se proceda conforme as
“Orientações da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil para as Celebrações
Comunitárias no contexto da pandemia da COVID-19” (21.05.2020) e para eventuais
dúvidas, se consulte o Vigário Geral.
26- Considerando as deliberações das autoridades
competentes, sendo necessário, outras medidas poderão ser adotadas em vista da
superação da pandemia da COVID-19.
27- Este decreto, vigente na data da sua assinatura,
adquire a sua eficácia a partir do sábado, dia 20 de junho de 2020.
Rogando a intercessão da Virgem Maria, sob o título de
Nossa Senhora das Neves, suplicamos à Deus bênçãos de saúde e paz para o nosso
povo!
Dado e passado nesta Cúria Metropolitana aos dezesseis
dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.
Dom Manoel Delson Pedreira da Cruz, OFMCap
Arcebispo Metropolitano da Paraíba